Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, atenderam ao pedido do contribuinte e reconheceram a ilegalidade da aplicação da metodologia de fixação do preço de transferência, por meio do método Preço de Revenda menos Lucro (PRL-60), nos termos definidos pelo artigo 12, parágrafo 11, da Instrução Normativa 243/2002.
Os preços de transferência são uma forma de calcular o IRPJ e a CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, mas que atuam em países diferentes. O objetivo da metodologia é evitar que as empresas manipulem preços com o objetivo de reduzir a tributação em âmbito global ou de transferir lucros.
Esta é a primeira decisão do STJ envolvendo a IN 243/02 e beneficia diretamente empresas multinacionais que rotineiramente realizam essas operações. Assim, embora o julgamento não tenha ocorrido sob a sistemática de recursos repetitivos, ele é relevante por ser o primeiro precedente do tribunal sobre esse tema.

Na prática, o julgamento também é importante para definir as regras no período de 2002 a 2012. A instrução normativa da Receita foi editada em 2002 e vigorou até 2012, quando foi publicada a Lei 12.715/12, incorporando modificações na aplicação da metodologia dos preços de transferência.
Instrução normativa inovou e extrapolou a lei
Para os magistrados, o que é ilegal não é a metodologia dos preços de transferência em si, mas sim sua aplicação a partir das regras definidas pela IN 243/2002. Os ministros concluíram que a instrução normativa extrapolou o disposto no artigo 18, inciso II, da Lei 9.430/96, e implicou aumento da carga tributária para os contribuintes.
